Segundo a Receita Federal, quando for feita a devolução de participação no capital social aos sócios, o aumento do valor do ativo a valor justo deverá ser adicionado às bases de cálculo do IR e da CSLL.

A redução de capital pelo valor contábil não gera à empresa ganho de capital. Mas a operação tem reflexo tributário se os ativos entregues aos sócios foram avaliados a valor justo. Segundo a Receita Federal, quando for feita a devolução de participação no capital social aos sócios, esse aumento do valor do ativo deverá ser adicionado às bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .

Segundo a Solução de Consulta nº 415, publicada na semana passada no Diário Oficial da União, o valor contábil deve incluir o ganho decorrente de avaliação a valor justo do ativo. Esse é o entendimento da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que orienta os fiscais do país.

A solução ainda deixa claro que esse valor contábil deve ser controlado por subconta para o adiamento da tributação (diferimento). Assim, somente na medida em que haja “realização do ativo”, o correspondente ganho será passível de tributação.

Comum no mercado, a redução de capital é a devolução pela empresa de participação do acionista, mediante a entrega de bens ou direitos. Mas segundo o artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995, a adoção do valor contábil na operação não gera impacto tributário.

O tema da solução de consulta é relevante porque, segundo tributaristas, há dúvida no mercado sobre essa neutralidade tributária

quando feito o ajuste a valor justo de ativo. “Historicamente, reestruturações societárias podiam ser neutras para fins fiscais”, afirma o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório VBSO Advogados.

Para Miguita, porém, a solução do Fisco é acertada. “Se há ajuste a valor justo controlado em subconta e o bem é entregue a valor contábil ao acionista, esta parcela deve ser tributada”, afirma. “A redução de capital implica baixa do ativo, e é espécie do gênero alienação para fins tributários, havendo a realização do bem, que é exigida para a tributação do valor justo controlado em subconta.”

Já para a advogada Vanessa Rahal Canado, professora da FGV Direito SP, o texto da solução de consulta pode gerar um contencioso. “Há uma grande confusão porque o Fisco fala em tributar a valor justo quando o ativo for realizado. Mas o ativo não se realiza, se aliena”, diz. “Confundem alienação de ativos com realização do ganho”.

Segundo a tributarista, como o ganho decorrente da avaliação a valor justo não fica disponível com a simples redução de capital, não deve haver tributação. “A indisponibilidade é não tributável por natureza”, afirma.

Fonte: Valor Econômico