Archives for outubro 2017

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DESTAQUES

Rescisão indireta

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma médica que prestava serviços na Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) da comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro (RJ). Embora o pedido se baseasse também no fato de que o local não oferecia a menor condição de segurança aos trabalhadores, a decisão fundamentou-se na falta de recolhimento do FGTS por parte da organização Viva Comunidade, pela qual foi contratada. A decisão é da 8ª Turma (RR-10261-10.2014.5.01.0057).
Na reclamação trabalhista, a médica alegou que o artigo 483 da CLT é taxativo quanto ao cabimento da medida quando caracterizado perigo manifesto de mal considerável e não cumprimento das obrigações do contrato pelo empregador (alíneas “c” e “d”). Para exemplificar a falta de segurança, ela relatou um tiroteio em fevereiro de 2014 no qual a UPA “foi completamente metralhada em função da troca de tiros entre bandidos e a polícia”. O pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente na primeira instância e, ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que o problema de segurança é de responsabilidade do Estado, e que a médica sabia, desde o início do contrato, que atuaria numa área “cuja segurança é um tanto precária, para dizer-se o mínimo”.

ICMS sobre energia

A Seção Cível Comum do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu ontem admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) interposto pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RJ) para unificar milhares de decisões judiciais divergentes sobre a cobrança de ICMS sobre o consumo de energia elétrica. Com essa decisão, as mais de três mil ações que tramitam atualmente no TJ-RJ sobre o assunto ficam suspensas até a decisão final do IRDR. Estima-se que esse volume represente, em caso de sucesso dos contribuintes, cerca de 30% de tudo que se arrecada com ICMS sobre o consumo de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro, que equivalem a R$ 1,4 bilhão por ano. No mérito da questão a ser decidida pelo TJ-RJ está a inclusão ou não do valor das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS. Os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) ajuízam ações para excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, de modo que o imposto seja calculado sobre o que denominam de energia elétrica efetivamente consumida.

Reparo de veículo

A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro. Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recuso da Ford (REsp 1673107) para excluir da condenação o pagamento de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da Corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral. “Há que se verificar se o bem ou serviço defeituoso ou inadequadamente fornecido tem a aptidão de causar sofrimento, dor, perturbações psíquicas, constrangimentos, angústia ou desconforto espiritual”, argumentou a relatora.

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Juristas falam sobre dificuldades de definição da responsabilidade civil em doenças psicológicas no trabalho

Um painel realizado na tarde desta quinta-feira no 4º Seminário Internacional Trabalho Seguro discutiu “Os Rumos da Responsabilidade Civil nas Doenças Ocupacionais”, que abordou as perspectivas da responsabilidade sobre transtornos mentais relacionados ao trabalho, a jurisprudência trabalhista sobre a matéria e as políticas de gestão e saúde mental do trabalhador.

Segundo o advogado e professor José Affonso Dallegrave Neto, é muito difícil provar o nexo causal e o nexo concausal de doenças psicológicas, uma vez que o laudo da perícia é subjetivo. Para ele, uma ação não se pauta em achar a culpa, mas em reparar integralmente a vítima de acordo com os princípios constitucionais e na responsabilidade civil.

O juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) Luciano Augusto Toledo Coelho explicou que os magistrados encontram dificuldades no enquadramento legal para as doenças mentais e na definição do nexo causal. “Essa é uma questão confusa e indeterminada”, afirmou. Segundo o juiz, os principais obstáculos são, entre outros, a falta de profissionais da área da saúde mental, devido aos custos ou pela complexidade da perícia, a capacidade do profissional que redige a peça inicial e análise de pontos como sintomas, nexo, influência de fatores internos e externos e grau de culpa do empregador.

Uma alternativa para amenizar tais problemas seria o apoio de documentação médica ou de um psicólogo para fundamentar a ação. O juiz demonstrou um gráfico com dados das doenças mais comuns desde 1970 até o momento atual nas ações trabalhista. De 1970 a 1990, a mais comum foi a perda auditiva induzida por ruído; de 1990 aos anos 2000, foram as lesões por esforço repetitivo; e, nos momentos atuais, são os problemas mentais. Esses dados, segundo ele, são importantes porque, em cada momento, foram oferecidas soluções para os problemas que os ambientes de trabalho podem gerar.

O advogado e professor de Direito do Trabalho Jorge Boucinhas Filho, terceiro painelista, acredita que solução para esse crescimento dos transtornos mentais pode ser a mudança no gerenciamento das empresas. Para ele, a políticas de gestão que procurem humanizar as relações de trabalho, ao invés de uma gestão por números, pode resultar em diminuição desses problemas.

Boucinhas acredita que excessos cometidos pelo poder diretivo do empregador e o assédio moral após a globalização financeira podem gerar transtornos como depressão e síndrome de burnout e do pânico. Isso pode ser notado no assédio moral coletivo, em que a gestão de um chefe não prejudica apenas um funcionário, mas vários.

Um consenso entre os três painelistas foi o de que o empregador deve olhar para esse problema, tomar medidas preventivas e pensar na sua gestão de forma mais humanizada a fim de reduzir de forma considerável os transtornos mentais. Para eles, a preocupação com o trabalhador gera um benefício para ambas as partes. O trabalhador fica saudável, e o empregador gasta menos e tem melhor rendimento.

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