Por Beatriz Olivon

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) permitiu o protesto de certidão de dívida ativa (CDA), conforme previsto na Lei nº 9.492, de 1997. O mecanismo é utilizado pela União, Estados e municípios para fazer a cobrança extrajudicial do título, acelerando a recuperação de créditos tributários.

A decisão foi dada em ação direta de inconstitucionalidade (Adin) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 1997, inserido pela Lei nº 12.767, de 2012. O dispositivo incluiu entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa.

Para a entidade, a utilização do protesto pela Fazenda teria o único propósito de funcionar como meio coativo de cobrança da dívida tributária, revelando-se uma “sanção política”. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, alegou que a prática permite que se deixe de ajuizar execuções fiscais de pequeno valor que, pelo volume e custo, acarretariam uma sobrecarga ao Poder Judiciário.

Entre março de 2013 e julho deste ano, o protesto de certidões de dívida ativa evitou a apresentação de aproximadamente 300 mil execuções fiscais, segundo a procuradoria. Nesse mesmo intervalo, R$ 1,8 bilhão foi pago ou parcelado por contribuintes.
O julgamento estava suspenso desde a última semana. Na ocasião, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, havia votado pela manutenção da prática e foi seguido pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli. Já os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio divergiram do relator.

Na sessão de ontem, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência. Ele afirmou que se posiciona contra o protesto de CDA desde os tempos em que atuava no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). “Entendo que a posição que o Supremo toma daqui por diante, de certa maneira, é discrepante dos posicionamentos anteriores da Corte”, disse.

O ministro destacou que o Supremo “sempre entendeu” que é inconstitucional compelir o contribuinte a pagar os impostos sem o devido processo legal, por se tratar de sanção política. Para ele, uma decisão favorável ao protesto deixa vulnerável o direito à ampla defesa e ao contraditório. “A medida constrange aquele que sustenta o poder público com o pagamento de tributos. O protesto causa inúmeros constrangimentos”, disse Lewandowski. Na sequência, o ministro Barroso reafirmou sua posição. Ele disse que o protesto é eficaz e menos invasivo do que a  instauração de execução fiscal com penhora de bens. E acrescentou que a jurisprudência do Supremo considera sanção política as situações em que a atuação do poder público para cobrança do tributo impede a atuação da empresa como a apreensão de equipamentos ou a negativa de emissão de um selo fundamental, entre outros.

“O protesto não interfere na possibilidade de a empresa operar normalmente”, afirmou Barroso. De acordo com ele, hoje 40% dos processos em curso no país são execuções fiscais e, por isso, considera importante a adoção de medidas que possam contribuir para a desjudicialização. O relator também foi acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello, que votaram na sessão de ontem.
“Não se vislumbra uma sanção política nessa norma”, afirmou Mello, acrescentado que, com a medida, evita-se a adoção de procedimentos mais gravosos.Ao final do julgamento foi anunciada a tese: “O protesto de CDA constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional qualquer direito constitucional garantido aos contribuintes e assim não constituir sanção política”. Estavam ausentes da sessão de ontem os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Teori Zavascki.

A decisão não foi bem recebida por advogados tributaristas. “O protesto traz enormes prejuízos ao contribuinte”, afirmou Maurício Faro, sócio do BMA. Além de não obter certidão negativa e, consequentemente, não poder participar de licitações, a empresa tem limitado o seu direito de crédito em instituições privadas

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